Perguntas Frequentes (FAQ)
Tudo o que precisa de saber!
Se ainda assim não ficou esclarecido, não hesite em entrar em contacto connosco.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, fonte de radiação, trata-se de uma estrutura ou equipamento que emite radiação ionizante ou liberta material radioativo.
- Geradores de raios X;
- Fontes radioativas seladas e não seladas;
- Equipamento que contenha fontes radioativas.
O Delegado de Proteção Radiológica (DPR), vem substituir a antiga designação Responsável de Proteção Radiológica (RPR). De acordo com o o art. 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, o titular de uma instalação com fontes de radiação deve nomear um DPR e dar-lhe todos os recursos para o cumprimento das suas funções. O DPR, responde diretamente ao titular da instalação e é responsável por supervisionar ou executar tarefas relativas à proteção radiológica.
Se possui uma fonte radioativa selada e a sua atividade se encontra acima dos limites de isenção, então deve apresentar a Folha de Registo Normalizada à entidade competente, segundo o art. 45.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual.
Na Folha de Registo Normalizada devem constar informações, como:
- Identificação da fonte;
- Localização da fonte;
- Registo da fonte;
- Licença;
- Controlos operacionais;
- Características da fonte;
- Recepção da fonte;
- Transferência da fonte;
- Outros.
Se precisa de ajuda no preenchimento da Folha de Registo Normalizada, não se preocupe, a GyRad encontra-se disponível para o apoiar, contacte-nos!
Se é titular de uma instalação e possui fontes de radiação (geradores de raios X ou fontes radioativas), poderá ser alvo de inspeção pelas entidades fiscalizadoras, como a IGAMAOT, para as áreas não médicas, e a IGAS, para as áreas médicas.
Se ainda não possui Licença/Registo, este será o primeiro passo. A GyRad está pronta para o ajudar neste processo, garantindo o cumprimento dos requisitos legais obrigatórios para a obtenção da Licença/Registo. Em certos casos pode necessitar apenas de uma comunicação prévia, se a sua fonte de radiação for isenta.
Se, durante a fiscalização, exigiram documentos muito específicos e necessita de ajuda na sua elaboração, a GyRad possui um serviço de consultoria para esclarecer todas as suas dúvidas.
De acordo com a alínea 5 do art. 78.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, o titular deve, anualmente, rever a classificação das áreas.
Com uma periodicidade à escolha pelo titular ou Delegado de Proteção Radiológica, deve ser registada a carga semanal de todas as fontes de radiação e, anualmente, deve ser realizada a revisão da classificação das áreas em termos de proteção radiológica, assim como, a classificação da monitorização dos trabalhadores expostos.
Se precisa de ajuda neste procedimento, não se preocupe, a GyRad possui uma equipa técnica especializada pronta para o apoiar, contacte-nos!
Antes de importar a sua fonte radioativa deve analisar se a atividade da fonte se encontra dentro dos limites de isenção ou não. Existem dois casos possíveis:
- Se a atividade da fonte radioativa estiver dentro dos limites de isenção, o titular pode importar a fonte e deve fazer uma comunicação prévia à autoridade competente (APA);
- Se a atividade da fonte selada ultrapassar os limites de isenção, o titular deve primeiramente pedir autorização da importação à autoridade competente (APA), só depois pode importar a fonte. Quando a fonte já estiver na sua instalação deve iniciar o processo de licenciamento da mesma.
O titular de uma instalação deve garantir que todos os trabalhadores expostos e o Delegado de Proteção Radiológica (DPR) obtenham formação específica em proteção radiológica.
Não obstante, todos os trabalhadores da entidade devem ter formação sobre emergência radiológica. O DPR ou titular devem ministrar formações internas, para toda a equipa, para explicar e alertar os riscos da radiação, a sinalética de advertência e os cuidados a ter no caso de surgirem emergências radiológicas.
Ao longo dos cinco anos de validade da Licença/Registo, existem algumas exigências importantes que os titulares e/ou Delegados de Proteção Radiológica (DPR) devem ter em conta. O seguinte esquema, adaptado da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), procura esclarecer, de forma clara, as principais exigências e obrigações.

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De acordo com o art.24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, a todas as fontes de radiação devem ser realizadas verificações periódicas anuais no âmbito do programa de garantia de qualidade, nomeadamente, os testes de controlo de qualidade das fontes de radiação. Estes testes servem para garantir que os requisitos de proteção e segurança das fontes de radiação continuam a ser cumpridos, conforme descritos na Licença/Registo.
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De acordo com o art. 123.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, o PEI deve ser testado anualmente de forma parcial e totalmente a cada 3 anos.
O titular deve notificar a autoridade competente com 10 dias de antecedência à realização do teste.
De acordo com o art. 39.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, o pedido de renovação de Licença/Registo deve ser apresentado pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do término da Licença/Registo em vigor.
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, se pretende iniciar uma nova prática radiológica, deve:
- Antes de instalar o equipamento, garantir que tem a proteção radiológica adequada e que permite realizar o número de exames que pretende;
- Antes de adquirir uma fonte radioativa, garantir que possui todas as condições para que os trabalhadores da entidade possam circular/trabalhar em segurança;
- Após a instalação do equipamento ou importação da fonte radioativa e antes do início da prática, iniciar o processo de Licenciamento/Registo da prática ou comunicação prévia;
- Elaborar toda a documentação legalmente exigida no âmbito da Proteção Radiológica;
- Garantir a segurança dos trabalhadores expostos com monitorização dosimétrica adequada.
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As práticas sujeitas a licenciamento na área médica são as que envolvem:
- Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para exposição médica;
- Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, tratamento ou investigação;
- Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas.
As práticas sujeitas a licenciamento na área não médica são as que envolvem:
- Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas, exceto microscópios eletrónicos, sem exposições médicas:
- Operação realizada em atividades de demonstração, manutenção ou intervenção técnica;
- Operação realizada para efeitos de imagiologia não médica;
- Prática sem exposições médicas que envolva fontes radioativas seladas;
- Prática sem exposições médicas que liberte para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
- Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos.
As práticas sujeitas a registo na área médica e dentária são as que envolvem:
- Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária:
- Intraoral;
- Ortopantomografia;
- CBCT.
- Operação de equipamento de densitometria óssea.
As práticas sujeitas a registo na área não médica são as que envolvem:
- Operação de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;
- Operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;
- Operação de equipamento de XRF cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação;
- Operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial (integrado em linha de produção) cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV;
- Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas (seladas ou não seladas).
Estão isentas de licenciamento/registo, as práticas que envolvem:
- Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual;
- Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção acima indicados;
- Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 µSv·h−1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;
- Qualquer aparelho elétrico, desde que, cumulativamente:
- Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV);
- Não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 µSv·h−1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível.
O radão é um gás radioativo de origem natural, formado pelo decaimento do urânio presente nas rochas, solos e materiais de construção. Atendendo à sua origem, pode acumular-se no interior dos edifícios, atingindo concentrações elevadas.
Por emitir radiação ionizante, o radão representa um risco para a saúde humana quando inalado em concentrações elevadas e por períodos de tempo prolongados. A inalação deste gás pode provocar lesões pulmonares, aumentando significativamente o risco de cancro do pulmão.
O radão é a 2ª principal causa de cancro do pulmão, logo a seguir ao tabaco.
O radão não tem cor, cheiro, nem sabor, e por isso não é detetável pelos nossos sentidos. A única forma de conhecer a sua concentração no ar e, assim determinar a suscetibilidade a que estamos sujeitos, é através de medição.
De acordo com o art. 146.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, o titular deve garantir que os níveis de radão nos locais de trabalho não sejam superiores ao legalmente estabelecido. Para isso, o titular deve monitorizar os locais de trabalho, pelo menos de 5 em 5 anos ou, anualmente, no caso de o valor da concentração de radão medido no ar ser igual ou superior ao estabelecido legalmente.
Se precisa de ajuda neste procedimento, não se preocupe, a GyRad é detentora do certificado de compromisso n.º 06/25, emitido pela autoridade competente (APA) para a prestação deste serviço, contacte-nos!
A única forma de detetar a concentração de radão da sua instalação é através de medição. Esta medição é feita com recurso a detetores específicos que devem ser posicionados em pontos estratégicos da sua instalação.
Se precisa de ajuda neste procedimento, não se preocupe, em colaboração com um dos laboratórios nacionais de referência, o Laboratório de Radioatividade Natural da Universidade de Coimbra (LRN-UC), a GyRad disponibiliza um serviço de apoio na avaliação e verificação obrigatória dos limites máximos para a concentração do radão no interior de edifícios.
O serviço da GyRad inclui a emissão dos relatórios obrigatórios aplicáveis, nomeadamente:
- Relatório com os resultados da concentração de radão no ar;
- Relatório da estimativa de dose efetiva recebida pelos trabalhadores;
- Formulário de notificação à APA;
- Apoio na preparação do email de comunicação ao registo central de doses.
Iremos auxiliá-lo em todas as fases deste processo, determinando os locais indicados para a colocação dos detetores na sua instalação, onde deverão permanecer por um período de 3 meses. Decorrido o tempo de exposição, os detetores são analisados por parte do LRN-UC. Será emitido um relatório com o resultado da concentração de radão registada e com base nesses valores, estimaremos a dose efetiva recebida pelos trabalhadores.
